O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão da concorrência pública da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano (Sedurb), para a urbanização e revitalização de parte da orla de Piúma, acatando o pedido da empresa Império Engenharia LTDA.
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A medida cautelar suspendendo a concorrência foi concedida, na segunda-feira (4) pelo relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, e referendada pelo plenário do TCE-ES na sessão de terça-feira (5).
A obra em questão seria realizada da rua Itaperuna até a Alípio Paulo e da Valberto Layber até a Augusto da Costa Oliveira. Ambas situadas na orla de Piúma.
Alegações
Segundo alegações da Império Engenharia, a Sedurb exigiu no edital que as empresas participantes comprovassem capacidade técnica operacional de duas atividades que não constam no escopo do projeto de reurbanização da orla. Com essa exigência, é possível que o número de empresas habilitadas para a realização da obra fosse reduzido.
Este foi o entendimento da área técnica e do relator do processo. “Consta, ainda, que apenas uma concorrente atendeu às exigências e participou da licitação, sendo esta participante a mesma empresa que executou a primeira fase da obra, demonstrando possível restrição à competitividade, trazendo à tona o fundado receio de grave ofensa ao interesse público”, destacou Ranna em sua decisão.
A decisão notifica o secretário da Sedurb, Marcus Vicente, e a presidente da Comissão Permanente de Licitação, Nettiê de Moraes, cumpram a decisão no prazo de dez dias e comuniquem ao Tribunal as providências adotadas. O mesmo prazo de dez dias foi dado para que ambos se manifestem quanto a decisão a ser prolatada.
Medida cautelar
A medida cautelar tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
Ela poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Fonte: TC-ES
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