Muita gente ainda acredita que só é possível denunciar barulho excessivo após as 22 horas, mas essa informação não procede. A perturbação do sossego pode ser registrada em qualquer horário do dia ou da noite. O que caracteriza a infração não é o relógio, e sim o incômodo causado à tranquilidade das pessoas.
De acordo com a legislação, não é apenas o som alto que configura a irregularidade. Gritarias, escapamentos de motos com ruído excessivo, uso abusivo de caixas de som portáteis, fogos de artifício e qualquer tipo de barulho que prejudique o sossego alheio também podem ser enquadrados como infração.
A conduta é prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, que estabelece pena de prisão simples, de 15 dias a três meses, ou aplicação de multa para quem provocar barulho que comprometa a paz e a tranquilidade da coletividade. Dependendo da situação, o responsável pode ser conduzido para a lavratura de um Termo Circunstanciado.
Em casos de perturbação do sossego, a orientação é acionar a Polícia Militar pelo telefone 190. A equipe pode comparecer ao local a qualquer momento, independentemente do horário da ocorrência.
Respeito e bom senso são fundamentais para evitar conflitos. O direito individual termina quando começa o do outro, e a convivência pacífica depende da responsabilidade de todos.
Art. 42 – Perturbação do trabalho ou do sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.











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